
A Pensão Alimentícia é uma obrigação dos pais ou responsáveis e é pautada no binômio da necessidade do filho e na possibilidade de contribuição dos pais, para a guarda, o sustento e educação dos filhos menores ou incapazes. No caso, ambos os pais são responsáveis, contudo, quem tiver o maior poder aquisitivo deve contribuir com maior importância.
A pensão poderá ser pleiteada a qualquer tempo pelo responsável detentor da guarda do menor ou incapaz, podendo ser estipulada por meio de um acordo entre as partes ou ainda contar com a intervenção do juiz na fixação desta obrigação.
O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações no caso de inadimplência, como a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, o bloqueio da conta bancária e a penhora de bens.
Atualmente é possível ainda o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos na folha de pagamento do devedor em casos de execução, a depender das circunstâncias do caso concreto.
A possibilidade da Prisão Civil do executado foi mantida pela nova lei e para evitá-la, o devedor intimado deverá alternativamente em até três dias: efetuar o pagamento; justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo ou comprovar que o mesmo já havia sido realizado, sob pena de prisão, em regime fechado, no período de um a três meses, conforme determinado pelo juiz. Ressalta-se que a prisão do devedor não exclui o pagamento da dívida.
Por fim, o legislador, ao inovar as medidas para se obter o crédito alimentar e ampliar as consequências para o devedor de alimentos, majorou a proteção aos direitos dos filhos ou dependentes que não são capazes prover o seu sustento sem o recurso dos pais ou responsáveis.
Por Resende Vieira Advocacia e Consultoria Jurídica- 19/06/19 às 12:16.
Lei 5.478/68- Ação de Alimentos
Lei 10.406/02 – Código Cível
Lei 13.105/15- Código de Processo Civil
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